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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 21754-07.2015.5.04.0011

Emprego/cargo em comissão: criação por meio de lei específica

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Emprego/cargo em comissão
  • Criação por meio de lei específica
  • Desnecessidade
  • Ausência de vícios na decisão embargada
  • Contrato Nulo - Efeitos
  • Indenização por Dano Moral Coletivo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGO/CARGO EM COMISSÃO. CRIAÇÃO POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso destes autos. Com efeito, constata-se que não há interesse recursal da ré, pois foi mantida a desnecessidade de lei específica para a criação de "empregos em comissão", os quais são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujos ocupantes não podem exercer funções reservadas a empregados aprovados em concurso público, como o caso dos Auditores, para os quais o Decreto 3.591/2000 determinou que somente o titular da unidade de Auditoria poderia ser detentor de cargo em comissão. Com efeito, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Contrato Nulo - Efeitos; Indenização por Dano Moral Coletivo; Ação Civil Pública

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