TSTEDCiv-RR 21754-07.2015.5.04.0011
Emprego/cargo em comissão: criação por meio de lei específica
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Emprego/cargo em comissão
- Criação por meio de lei específica
- Desnecessidade
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Contrato Nulo - Efeitos
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGO/CARGO EM COMISSÃO. CRIAÇÃO POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso destes autos. Com efeito, constata-se que não há interesse recursal da ré, pois foi mantida a desnecessidade de lei específica para a criação de "empregos em comissão", os quais são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujos ocupantes não podem exercer funções reservadas a empregados aprovados em concurso público, como o caso dos Auditores, para os quais o Decreto 3.591/2000 determinou que somente o titular da unidade de Auditoria poderia ser detentor de cargo em comissão. Com efeito, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Indenização por Dano Moral Coletivo; Ação Civil Pública