STJAgInt no AREsp 3.112.053
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Anulação da sentença
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS SUSCITADOS, INCLUSVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE TÓPICO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, em cumprimento de sentença no qual o Tribunal de origem anulou a sentença que acolhera impugnação do executado, homologara planilha e fixara honorários, determinando a realização de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos e de divergências elevadas entre os valores apresentados. Pretensão recursal de fixação de honorários sobre parcela impugnada e posteriormente reconhecida, entre 5% e 8% sobre R$ 9.767.885,59.
2. A anulação da sentença no cumprimento de sentença, com determinação de perícia contábil para acertamento do débito, tornou prejudicados os demais temas da apelação, inclusive os honorários advocatícios, que somente poderão ser definidos após a apuração do valor devido, inexistindo preclusão sobre o tema.
3. Embora a parte reitere a argumentação acerca da negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a temática dos honorários advocatícios no recurso especial, inclusive no que pretende o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, é reputada prejudicada.
4. O recurso especial centrou-se na discussão de honorários sem impugnar o fundamento autônomo do acórdão de origem relativo à prejudicialidade decorrente da anulação da sentença, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, mantendo-se a decisão agravada.
5. O controle de legalidade sobre honorários, na atual fase, seria incompatível com o decreto de anulação total da sentença e com a incerteza do valor principal, razão pela qual a pretensão de fixação de honorários mostra-se prematura.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.