STJAgInt no AREsp 2.083.873
Improbidade administrativa: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Não ocorrência
- Superveniência da lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF
- Dolo e dano efetivo ao erário
- Limitação da multa ao máximo previsto atualmente na lei de improbidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. DOLO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. LIMITAÇÃO DA MULTA AO MÁXIMO PREVISTO ATUALMENTE NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Condenado o recorrente com base em agir doloso, reconhecido o efetivo dano ao erário e tendo sido as penas orientadas pelo inciso II do art. 12 da LIA, as alterações advindas da Lei 14.230/2021 levam, apenas, à limitação da pena de multa ao máximo atualmente previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.