TSTAg-AIRR 0010267-13.2023.5.03.0100
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Estabilidade gestante
- Aparelhamento insuficiente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais rejeitou o cerceamento de defesa. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer que “Além de o pedido não ser possível - uma vez que eventual nulidade de acórdão não teria o condão de reabrir a instrução processual - destaco que a insurgência da ré foi a destempo, nos termos do disposto no art. 795, da CLT. Tal dispositivo estabelece que ‘as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos’. Dos autos consta que após a juntada do documento impugnado a reclamada se manifestou nos autos em audiência de instrução (ID. 764b179) e em contrarrazões (ID. 44bf66e), nada tendo mencionado a respeito da pretensa nulidade. Além disso, não procede a alegação da embargante no sentido de que o documento foi apresentado após a declaração de preclusão da prova documental declarada em audiência, uma vez que a assentada ocorreu após a juntada do documento analisado.” Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista desfundamentado, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator