STJEDcl no AgInt no AREsp 3.097.289
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Pretensão de rejulgamento
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, as razões recursais e explicita que a menção genérica e não correlacionada de dispositivos legais não atende à exigência de fundamentação vinculada do recurso especial.
3. É impertinente a alegação de aplicação da Súmula 7/STJ quando o acórdão embargado não utilizou esse óbice como razão de decidir, limitando-se a assentar a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 284/STF por analogia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.