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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.992.209

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente reconhecida na origem

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição intercorrente reconhecida na origem
  • Não ocorrência
  • Caráter integrativo
  • Inadequação dos embargos para rediscussão de premissas fáticas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL E DA SUSPENSÃO (LEI N. 14.010/2020 E ART. 921, III, DO CPC). ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença extinto por prescrição intercorrente.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão acerca da análise dos marcos prescricionais, da suspensão temporária prevista na Lei n. 14.010/2020 e do prazo do art. 921, III, do CPC.

3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas e conclui pela inviabilidade de reexame das premissas fáticas; os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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