TSTRR 0010631-40.2023.5.03.0114
Horas extras: “tempus regit actum”
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- “tempus regit actum”
- Limitação temporal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de 12x36 e do intervalo de descanso da mulher (art. 384 da CLT). Entretanto, restringiu a condenação à data de vigência da Lei no 13.467/2017, a qual introduziu alterações de direito material prejudiciais à trabalhadora. 2. Extrai-se do acórdão que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Iniciado o contrato em data anterior à Reforma Trabalhista, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. 4. No caso, em observância ao princípio de direito intertemporal “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 5. Nesse sentido, decidiu o Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, em que fixada a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025.zembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora