TSTAg-AIRR 1000803-87.2019.5.02.0205
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Advogado
- Regime de dedicação exclusiva
- Ausência de clásula expressa
- Devido o pagamento das horas excedentes à 4ª diária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁSULA EXPRESSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 4ª DIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. De início, tem-se que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional; inviabilizando, assim, o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Em relação à matéria principal, nos termos em que delimitada a controvérsia recursal, não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco aos demais dispositivos indicados, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. 4. No caso concreto, conforme consignado no acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da parte executada, a decisão transitada em julgado condenou o escritório de advocacia ao pagamento das horas excedentes à 4ª diária, ao afastar o regime de dedicação exclusiva, por ausência de cláusula expressa nesse sentido, no contrato individual de trabalho. Além disso, o Tribunal Regional, inclusive transcrevendo os fundamentos expendidos na decisão exequenda, registrou expressamente que o autor se submetia a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas. 5. Desse modo, do equacionamento promovido pelo Tribunal a quo, não se vislumbra qualquer violação constitucional, sendo patente o respeito aos limites da coisa julgada. Com efeito, constata-se que as insurgências recursais apresentadas foram insuficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão agravada, impondo-se a manutenção da inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator