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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.028

Remição de pena: atividades laborativas realizadas durante liberdade provisória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Remição de pena
  • Atividades laborativas realizadas durante liberdade provisória
  • Ausência de previsão legal

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena. Atividades laborativas realizadas durante liberdade provisória. Ausência de previsão legal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Requereu a remição da pena por atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação, pedido que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

3. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi negado pelo Tribunal de origem, que fundamentou a decisão na ausência de previsão legal para remição de pena por atividades realizadas durante liberdade provisória, além da falta de autorização judicial e fiscalização quanto ao cumprimento das atividades.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as atividades laborativas realizadas pelo recorrente durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação podem ser consideradas para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

5. A remição de pena, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mediante trabalho ou estudo realizado durante o período de execução da pena.

6. As atividades laborativas realizadas pelo recorrente ocorreram durante o período de liberdade provisória, sem que estivesse cumprindo pena ou recolhido em unidade prisional, o que inviabiliza a equiparação à remição prevista na legislação.

7. As atividades desempenhadas pelo recorrente foram realizadas sem autorização judicial e sem fiscalização quanto ao seu cumprimento, o que impede o reconhecimento da remição de pena.

8. A análise do pedido de remição de pena, conforme requerido pela parte agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A remição de pena, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mediante trabalho ou estudo realizado durante o período de execução da pena. 2. Atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória, sem autorização judicial e fiscalização, não podem ser consideradas para fins de remição de pena. 3. A análise de pedido de remição de pena que demande o revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, II; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 736.820/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 699.306/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022.

Tese

1. A remição de pena, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mediante trabalho ou estudo realizado durante o período de execução da pena. 2. Atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória, sem autorização judicial e fiscalização, não podem ser consideradas para fins de remição de pena. 3. A análise de pedido de remição de pena que demande o revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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