STJAgInt no AREsp 3.036.423
Tarifa de acostamento de terminal rodoviário: natureza jurídica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Tarifa de acostamento de terminal rodoviário
- Natureza jurídica
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ACOSTAMENTO DE TERMINAL RODOVIÁRIO - TAT. NATUREZA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL E FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal a quo entendeu que a Tarifa de Acostamento do Terminal Rodoviário - TAT possui natureza jurídica de tributo na modalidade de taxa, em razão da compulsoriedade e da especificidade do serviço público prestado, bem como que a instituição de tributo exige lei formal, sendo inconstitucional a criação de taxa por decreto municipal.
2. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque essencialmente constitucional, à luz do art. 150, I, da Constituição Federal, de modo que não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, a controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.