STJAgInt no REsp 2.185.037
Depósitos do pasep: suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Depósitos do pasep
- Suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Modificação do julgado
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESES DE: MÁ-GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS), DIREITO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE, SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Afastada a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem concluiu que: a) o Autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado na peça exordial;
b) a planilha apresentada contém irregularidades nos respectivos cálculos; c) deixou de ser demonstrada conduta ilícita e, por conseguinte, não subsistem os pleitos de indenização por danos morais e materiais; d) não há de se falar em inversão do ônus da prova; e e) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese dos autos porque não se está diante de relação de consumo, na medida em que, nos expressos termos insculpidos na Lei Complementar n. 8/1970, o Banco do Brasil é apenas depositário dos montantes depositados pelo empregador àqueles que integram o PASEP. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento do acórdão proferido quando do julgamento do recurso integrativo, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que "[...] o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970", o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.