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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000748-26.2021.5.19.0007

De advocacia que representa a reclamada: irregularidade de representação processual da subscritora do recurso de revista

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • De advocacia que representa a reclamada
  • Ausência de procuração nos autos
  • André Barbosa da Rocha, que teria substabelecido poderes à Dra
  • Nice Coronado Tenório Cavalcante
  • Ao Dr
  • André Barbosa da Rocha, que, por sua vez, substabeleceu poderes à Dra

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO POR ANDRÉ ROCHA SOC. IND. DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta, em síntese, que a sociedade individual de advocacia possui como único sócio o Dr. André Barbosa da Rocha, que teria substabelecido poderes à Dra. Nice Coronado Tenório Cavalcante. Defende a validade do substabelecimento, a existência de mandato tácito, a ausência de prejuízo e a necessidade de afastamento do óbice processual, a fim de que seja examinado o mérito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, conforme registrado na decisão agravada, a procuração constante dos autos foi outorgada pela reclamada Auto Viação Veleiro Ltda. ao Dr. André Barbosa da Rocha, que, por sua vez, substabeleceu poderes à Dra. Nice Coronado Tenório Cavalcante. Todavia, o recurso de revista foi interposto por André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, na condição de terceira interessada/recorrente, e subscrito por advogada que não detinha procuração outorgada por essa recorrente para representá-la em juízo. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, passível de saneamento na forma do item II da Súmula nº 383 do TST. A hipótese é de ausência de mandato válido em favor da subscritora do recurso no momento da interposição do apelo, atraindo a incidência do item I da referida súmula, segundo o qual “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”. Também não prospera a alegação de mandato tácito. A circunstância de a advogada ter atuado em momentos anteriores do processo em favor da reclamada Auto Viação Veleiro Ltda, com base em substabelecimento oriundo da procuração conferida pela cliente ao Dr. André Barbosa da Rocha, não autoriza concluir que detinha poderes para representar a sociedade de advocacia em nome próprio, sobretudo quando esta passou a atuar nos autos em defesa de interesse próprio relativo aos honorários sucumbenciais. A OJ nº 286 da SBDI-1 do TST, invocada pela agravante, não socorre a parte, pois trata da configuração de mandato tácito pela presença do advogado à audiência, acompanhando a parte, registrada em ata. Essa não é a situação dos autos, em que se discute a regularidade da representação processual da subscritora do recurso de revista interposto por pessoa jurídica distinta da reclamada originária. Ademais, a interposição de recurso constitui ato processual previsível, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC, que admite atuação sem procuração apenas para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato reputado urgente. Por isso, não havia obrigatoriedade de concessão de prazo para regularização posterior do vício. Desse modo, verifica-se que os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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