STJAgInt no REsp 2.069.296
Execução fiscal: arresto eletrônico via sisbajud antes da citação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Arresto eletrônico via sisbajud antes da citação
- Poder geral de cautela
- Aplicação excepcional
- Princípio da menor onerosidade
- Dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 8, 9 E 32, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em execução fiscal, o bloqueio de dinheiro via Sisbajud, antes da citação, tem natureza excepcional e exige a demonstração dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo da demora), não se admitindo a aplicação generalizada do art. 854 do Código de Processo Civil quando isso suprime a prerrogativa legal de garantir a execução e compromete o princípio da menor onerosidade, assegurados pela Lei de Execuções Fiscais (arts. 8º, 9º e 32, § 2º).
2. A ausência total de fundamentação específica para o acionamento de ofício do arresto eletrônico, desacompanhada de demonstração dos requisitos cautelares, caracteriza afronta ao art. 854 do Código de Processo Civil e impede a banalização da medida.
3. O agravo interno deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada. Ausente a impugnação específica do ponto central relativo à falta de demonstração da cautelaridade, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
4. Não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o exame realizado não reabre matéria fático-probatória, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, conforme orientação desta Corte (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL).
5. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.