STJAgInt no REsp 1.973.398
Plano de saúde: medicamento prescrito para tratamento de câncer
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento prescrito para tratamento de câncer
- Ausência de relevância da discussão sobre a natureza do rol da ANS
- Uso domiciliar
- Cobertura obrigatória para medicamentos antineoplásicos
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
2. Em regra, a jurisprudência desta Corte admite como lícita a exclusão contratual, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas uma das exceções em relação às quais considera obrigatório o fornecimento é a categoria dos antineoplásicos orais e fármacos correlacionados - na qual se insere o medicamento pretendido no caso dos autos - ao lado da medicação assistida (home care) e dos medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
3. Encontrando-se as conclusões do Tribunal de origem quanto à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, para impedir que seja admitido, quanto a esse fundamento, o recurso especial.
4. Constando do acórdão recorrido que o dano moral se configurou porque a recusa da ré em autorizar o tratamento colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde da paciente, evidencia-se que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, impondo-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.