STJAgInt no REsp 2.149.700
Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
- Razões recursais dissociadas
- Deficiência na fundamentação
- Incidência, por analogia, das súmulas n. 283 e 284/STF
- Previsão contratual
- Recebimento de faturas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PREVISÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DE FATURAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem quando a pretensão não encontra amparo normativo no dispositivo tido por violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - Depreende-se dos autos que a ação rescisória apresenta-se como mero inconformismo da Agravante com o resultado do acórdão rescindendo, não podendo ser utilizada como meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar provas produzidas ou complementá-las.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES