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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 319-09.2020.5.10.0019

Danos morais e materiais: doença ocupacional

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Danos morais e materiais
  • Doença ocupacional
  • Transcrição integral de capítulo do acórdão recorrido
  • Destaques inespecíficos
  • Inviabilidade de cotejo
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESTAQUES INESPECÍFICOS. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. No caso, a reclamada, em seu recurso de revista, no tocante aos dois temas renovados no agravo interno – danos morais e danos materiais –, transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão recorrido, com a realização de destaques inespecíficos. Esse procedimento inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os pilares decisórios do acórdão recorrido e as violações alegadas no recurso. Nesse contexto, verifica-se a não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O óbice processual identificado resulta na não demonstração da transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, §§ 1º e 2º, DA IN 40/2016 DO TST. Nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa n.º 40 do TST, olvidando-se o primeiro Juízo de admissibilidade de examinar tema(s) objeto do recurso de revista, é dever do recorrente, sob pena de preclusão, interpor embargos de declaração ao despacho denegatório com vistas a sanar eventual omissão. No caso, não houve exame, por parte do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, acerca dos valores indenizatórios a título de danos morais e de danos materiais. A reclamada/recorrente não opôs embargos de declaração em face da decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional. Portanto, incidiu a preclusão sobre as referidas matérias. O óbice processual identificado resulta na não demonstração da transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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