STJEDcl no AgInt no REsp 1.542.204
Salário-educação: dedução
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Salário-educação
- Dedução
- Alegação de omissão
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DEDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO MÉRITO DAS DEDUÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado manteve a decisão agravada que, ao apreciar a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), a deficiência de fundamentação recursal (Súmula n. 284/STF), a impossibilidade de análise de decreto regulamentar em sede de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que não há falar em omissão no julgado.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.