STJAgInt no REsp 1.913.947
Execução fiscal: procedimento administrativo fiscal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Procedimento administrativo fiscal
- Carf
- Voto de qualidade
- Impossibilidade de exame em sede de recurso especial
- Não interposição de recurso extraordinário
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARF. VOTO DE QUALIDADE. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a questão de fundo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. É inviável dessa conclusão, em sede de recurso especial, porquanto essa se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.