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Jurisprudências

TSTAIRR 1001489-78.2021.5.02.0312

Execução: supressão de instância

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por entender que a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros e da correção monetária não havia sido apreciada pelo juízo da execução. Nesse contexto, eventual violação do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal seria apenas reflexa, pois dependeria do exame prévio da legislação processual infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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