TSTAg-E-ED-Ag-RR 20910-09.2019.5.04.0014
No caso, a Autora foi admitida em 13/3/1989, sem submissão a concurso público, para trabalhar para a Reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
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- Contrato Nulo - Efeitos
Ementa
AGRAVOEMEMBARGOSEMEMBARGOSDEDECLARAÇÃOEMAGRAVOEMRECURSODEREVISTA.EMPREGADADESOCIEDADEDEECONOMIAMISTA.ADMISSÃOSEMCONCURSO PÚBLICO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃOFEDERALDE1988 E ANTERIOR AOJULGAMENTODOMS21.322/DFPELOSTF (23/04/1993).VALIDADEDACONTRATAÇÃO . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Discute-se a validade da contratação de empregado público por sociedade de economia mista, após a entrada em vigor da Constituição Federal, sem admissão por concurso público. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de se considerar como o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal no MS-21.322/DF (23/04/1993), em que se resolveu a controvérsia acerca da obrigatoriedade do concurso público para a contratação de empregados públicos pelas referidas entidades. Precedentes da SDI-1. No caso, a Autora foi admitida em 13/3/1989, sem submissão a concurso público, para trabalhar para a Reclamada. Dessa forma, a contratação é considerada válida, pois anterior ao marco modulatório definido no julgamento do MS 21.322/DF pelo STF ( 23/04/1993) . Incidência do art. 894, § 2º, da CLT .Agravoconhecidoenãoprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos