TSTAg-AIRR 10435-63.2014.5.01.0010
Fase de cumprimento de sentença: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Cerceamento do direito de defesa
- Contribuição previdenciária
- Transcrição integral, sem destaques
- Pressuposto recursal não observado
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, com a consequência de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Executado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Indenização por Dano Material; Sucumbência; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional