STJAgRg no HC 1.109.385
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Histórico prisional
- Falta grave
- Prazo inferior a três anos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE. PRAZO INFERIOR A TRÊS ANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretende a concessão de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a prática de falta disciplinar grave; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do requisito subjetivo sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de doze meses previsto no art. 83, III, b do Código Penal.
4. A falta grave cometida há menos de três anos constitui fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, ainda que o apenado possua atestado de boa conduta carcerária.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento do requisito subjetivo, quando dependente do reexame do conjunto fático-probatório, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.