STFRE 1.532.788 AgR
Objeto: ato administrativo de tribunal regional do trabalho
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Objeto
- Ato administrativo de tribunal regional do trabalho
- Supremo tribunal federal
- Competência originária
- Não configuração
- Interpretação estrita
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO JUDICIAL. OBJETO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 102, I, “R”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário apresentado pela União contra acórdão que não reconheceu a competência originária do STF por não ter sido questionado ato do CNJ.
2. A parte agravante sustenta configurada competência originária do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação voltada contra ato da Presidência e da Corregedoria de TRT atrai a competência originária do STF, prevista no art. 102, I, “r”, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência originária para o processamento de ações contra o CNJ, prevista no art. 102, I, “r”, da CF/1988, restringe-se a controvérsias em que haja impugnação direta a ato do CNJ.
5. Uma vez envolvido, no caso concreto, ato administrativo do TRT da 9ª Região, não cabe ao STF o processamento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.