TSTRR 10110-08.2015.5.03.0072
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Interstícios
- Plano de cargos e salários
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual é total a prescrição atinente à redução do percentual dos interstícios, pois não se trata de parcela prevista em lei, em sintonia com a Súmula n.º 294 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST . Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST. In casu, trata-se de pretensão de condenação, como extraordinárias, das 7.ª e 8.ª horas diárias trabalhadas pelo autor, em razão da alteração de jornada de seis para oito horas. Quanto à prescrição aplicável, o cerne do debate é a alteração da jornada de trabalho do bancário, regulada pelo art. 224 da CLT, sendo, pois, aplicável a parte final da Súmula n.º 294 desta Corte, por se tratar de direito assegurado por preceito de lei. Assim, sendo inconteste que o pedido se refere às horas extras com fundamento no art. 224, caput , da CLT, conclui-se que a decisão Recorrida não está em sintonia com a parte final da Súmula n.º 294 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reexaminar o Agravo de Instrumento no ponto relacionado ao tema da "prescrição - nulidade da Alteração Contratual Lesiva da Jornada de Trabalho de 06 Horas para 08 Horas Diárias"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar a prescrição parcial à pretensão de condenação, como extraordinárias, das 7.ª e 8.ª horas diárias trabalhadas pelo autor, em razão da alteração de jornada de seis para oito horas, determinando o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no exame dos temas, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Processo e Procedimento; Prescrição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Alteração Contratual; Honorários na Justiça do Trabalho