Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.518

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)
  • Causa de aumento do art. 40, II, da lei de drogas
  • Revolvimento fático-probatório vedado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, II, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da Corte estadual.

2. Fato relevante. O agravante requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; postula o afastamento das causas de aumento do art. 40, II e VI, e questiona a fundamentação do regime mais gravoso, sustentando a possibilidade de afastamento da Súmula 691/STF.

3. As decisões anteriores. Juízo singular e Tribunal de origem afastaram a minorante por dedicação a atividades criminosas, com base em elementos concretos: apreensão de drogas variadas (cocaína, crack e maconha), petrechos de fracionamento e comercialização (balança de precisão, caderno de anotações, celulares), utilização de imóvel residencial para intenso comércio de drogas e emprego de tecnologias como drones e câmeras de vigilância; a pena intermediária foi majorada em 1/6 apenas pelo art. 40, II, em razão da prática da traficância no desempenho do poder familiar, na presença de menor, não tendo sido aplicada a causa de aumento do art. 40, VI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer o tráfico privilegiado afastando a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas, fundada em circunstâncias concretas do caso.

5. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a incidência da causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, em face da prática do delito no desempenho do poder familiar, e se pode ser afastada sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de fundamentação idônea das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, pelos petrechos de preparo e comercialização, pelo uso de residência para intenso comércio e pela utilização de tecnologias de vigilância.

7. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir conclusões da jurisdição ordinária acerca da habitualidade delitiva e do modus operandi.

8. A incidência da causa de aumento do art. 40, II, mostra-se idônea quando a traficância ocorre no desempenho do poder familiar, reiteradamente na presença de menor, conforme elementos colhidos nas instâncias ordinárias; entendimento diverso exigiria revolvimento probatório vedado.

9. A pena intermediária foi majorada em 1/6 apenas pelo art. 40, II; não houve aplicação do art. 40, VI, sendo inviável o pedido de seu decote.

10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na via do habeas corpus, não cabe revolvimento fático-probatório para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias apontam dedicação a atividades criminosas com base em elementos concretos. 2. A prática do tráfico no desempenho do poder familiar autoriza a causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, não podendo ser afastada sem reexame de provas. 3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente a constatação de dedicação a atividades criminosas para afastá-lo. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos para modificar a decisão agravada; ausentes, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, II; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.966/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.304/PR, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 835.134/SP, Quinta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no PExt no HC 791.429/SP, Quinta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, HC 1.044.262/PI; STF, Súmula 691

Tese

1. Na via do habeas corpus, não cabe revolvimento fático-probatório para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias apontam dedicação a atividades criminosas com base em elementos concretos. 2. A prática do tráfico no desempenho do poder familiar autoriza a causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, não podendo ser afastada sem reexame de provas. 3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente a constatação de dedicação a atividades criminosas para afastá-lo. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos para modificar a decisão agravada; ausentes, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.