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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000265-86.2025.5.02.0079

Negativa de prestação jurisdicional: decisão suficientemente fundamentada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Não reconhecimento
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Matéria pacificada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Segundo o acórdão regional, “o autor não provou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. II. Como visto, houve pronunciamento expresso e específico sobre os motivos que levaram a Corte de origem a reformar a sentença e excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118 no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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