TSTAg-AIRR 0000776-26.2024.5.11.0002
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Dano extrapatrimonial
- Prorrogação da jornada noturna
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 5. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EFETUADA DE FORMA SEQUENCIAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a ré limitou-se a transcrever os trechos do acórdão regional relativo aos diversos temas recursais, de forma sequencial, no início das razões do recurso de revista interposto às fls. 476-484. Tal procedimento não permite conectar os trechos transcritos à argumentação jurídica apresentada posteriormente, pelo que não é possível considerar preenchidos os pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância dos referidos pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator