STJAgInt no REsp 2.139.904
Improbidade administrativa: questão a ser pacificada no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.284/STJ)
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Superveniência da lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF
- Atipicidade da conduta
- Interesse recursal
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER PACIFICADA NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.284/STJ). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de improcedência, será objeto de pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ.
2. A par disso, o panorama normativo da improbidade administrativa se alterou sensivelmente com a promulgação da Lei 14.230/2021, promovendo a abolição da tipicidade em relação a várias de suas anteriores hipóteses de improbidade. O Supremo Tribunal Federal ampliou o âmbito de aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, quando ainda não transitada em julgado a condenação.
3. Ausência de tipicidade da conduta imputada ao recorrido, considerado o pedido formulado na inicial e a taxatividade do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa que deve, assim, ser declarada, conclusão a revelar a ausência de interesse no julgamento do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.