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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.284 · REsp 2.117.355/MG

Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso.

Relatoria: min. Teodoro Silva Santos

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.

Andamento

  1. Afetado24 de setembro de 2024
  2. Mérito julgado11 de junho de 2025
  3. Acórdão publicado30 de junho de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2024 e finalizada em 17/9/2024 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 628/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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