Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.284 · REsp 2.117.355/MG
Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso.
Relatoria: min. Teodoro Silva Santos
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
Andamento
- Afetado24 de setembro de 2024
- Mérito julgado11 de junho de 2025
- Acórdão publicado30 de junho de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2024 e finalizada em 17/9/2024 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 628/STJ.
- Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.