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Jurisprudências

TSTAgR-AIRR 1047-33.1991.5.14.0091

Execução: diferenças salariais

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO 1. No julgamento do RE 611503, em sede de repercussão geral (Tema 360), a Suprema Corte, ao analisar a constitucionalidade dos arts. art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC/2015, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda . ". 2. No caso, a executada questiona a exigibilidade de sentença exequenda transitada em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35, que introduziu a regra prevista no art. 884, §5º, da CLT (inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou em ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF). 3. Assim, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta Turma com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão de fls. 252/257, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título

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