STJAREsp 2.674.475
Termo inicial: juros
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Termo inicial
- Juros
- Citação
- Trânsito em julgado
- Omissão
- Inexistente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A alegação de que o acórdão de origem violou enunciado de tema repetitivo do STJ não dá ensejo à interposição de recurso especial por ausência de previsão legal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.