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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.002.765

Substituição de recurso: flagrante ilegalidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Substituição de recurso
  • Flagrante ilegalidade
  • Sentença transitada em julgado
  • Indevida subversão do sistema recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, não admite que o habeas corpus seja usado em substituição ao recurso, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente, a permitir a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.

2. Na hipótese, verifica-se que a sentença transitou em julgado, de forma que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que é vedado, conforme o art. 624, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. No caso concreto, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito do impetrante seria precoce e implicaria subversão da essência do habeas corpus e alargamento inconstitucional de sua competência.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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