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Jurisprudências

STFRcl 75.357 AgR

Inviabilidade

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão reclamada. Inviabilidade. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 142 à espécie.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, no qual não se impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, é admissível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes.

4. A agravante não impugnou os fundamentos que justificaram a negativa de seguimento da reclamação, tecendo argumentos estranhos àqueles que respaldaram a decisão agravada, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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