TSTAg-AIRR 1437-67.2010.5.01.0036
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: execução
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Execução
- Petrobras
- Contribuição petros
- Fonte de custeio
- Inviável, portanto, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. A questão quanto à existência de negativa de prestação jurisdicional não foi abordada nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir inovação recursal. Agravo a que se nega provimento . PETROBRAS. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. 1. Nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso em voga, a questão jurídica não alcança o patamar constitucional, de forma que não se cogita da apontada violação direta à literalidade dos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. Assim, eventual violação a dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Competência; Fonte de Custeio; Coisa Julgada; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Condições da Ação