STJEDcl no AgInt no AREsp 3.208.301
Cumprimento de sentença: penhora de quotas sociais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de quotas sociais
- Óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ
- Dever de fundamentação
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em fase de cumprimento de sentença que deferiu a penhora de quotas sociais do executado.
2. Fato relevante. A execução tramita desde 2005; houve pagamento parcial do débito; tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros retornou valor ínfimo; foram promovidas diligências para localizar bens; o executado não indicou meio menos oneroso e igualmente eficaz para satisfação do crédito; argumento relativo a quinhão hereditário qualificado na origem como inovação recursal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a penhora de quotas sociais. No Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se monocraticamente pelo não conhecimento do recurso especial; o agravo interno não foi provido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões a serem supridas, capazes de alterar os óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento do recurso especial, nos seguintes pontos: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 805 e 835, § 1º, do CPC à moldura fática fixada; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) saber se é inaplicável a Súmula 7/STJ e se seria necessário distinguishing de precedente invocado; (iv) saber se houve efetiva impugnação do fundamento autônomo de inovação recursal, afastando a incidência da Súmula 283/STF; e (v) saber se há similitude jurídica suficiente para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito decidendo. O dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV) impõe o enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão, não a apreciação exaustiva de todos os argumentos.
6. Inexiste omissão quanto aos arts. 805 e 835, § 1º, do CPC. O acórdão embargado enfrentou a matéria e assentou que a pretensão recursal demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. O princípio da menor onerosidade não autoriza substituição automática da constrição; compete ao executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos (CPC, art. 805, parágrafo único), ônus não satisfeito segundo a origem.
7. Há omissão formal quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, sanada para explicitar que o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões essenciais, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. A integração não altera o resultado do julgamento.
8. Mantém-se a incidência da Súmula 7/STJ. O acolhimento das teses recursais exigiria reexaminar conclusões sobre longa tramitação, suficiência de diligências, inexistência de meios executivos menos gravosos, utilidade do quinhão hereditário e adequação da penhora de quotas sociais, operações vedadas na via especial.
9. Subsiste fundamento autônomo não impugnado de modo específico e eficaz nas razões do recurso especial (inovação recursal), atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. Em agravo interno, não é possível suprir deficiência de impugnação específica nem complementar a fundamentação do recurso especial.
10. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico com similitude fática. Presente o óbice da Súmula 7/STJ, resta inviabilizada a comparação necessária para exame da divergência. A ausência de distinguishing expresso de precedente não qualificado (CPC, art. 927) não configura omissão.
11. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos veiculam alegação de omissão parcialmente procedente, afastando o caráter manifestamente protelatório.
IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.