STJAREsp 2.405.368
Responsabilidade civil: transporte público
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Transporte público
- Queda de passageiro em plataforma superlotada
- Legitimidade passiva do consórcio
- Fortuito interno
- Cláusula de incolumidade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM PLATAFORMA SUPERLOTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O consórcio, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, conforme o art. 75, IX, do CPC. A responsabilidade solidária foi reconhecida com base em cláusula contratual expressa e na legislação consumerista, que estabelece solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, não sendo obrigatória a análise de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
3. O evento danoso foi corretamente qualificado como fortuito interno, por ser previsível e inerente ao risco da atividade de transporte público, não configurando excludente de responsabilidade. A cláusula de incolumidade impõe ao transportador a obrigação de garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, incluindo as operações de embarque e desembarque.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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