STJAgInt no AREsp 2.720.480
Execução fiscal: cobrança de preço público
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Cobrança de preço público
- Prescrição
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, caberia à, parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com o devido cotejo analítico, ou demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada na decisão de inadmissibilidade.
3. No caso, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar por que os precedentes referidos na decisão do Tribunal de origem não se aplicariam à hipótese dos autos, limitando-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.