STJAREsp 3.207.926
Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC: razões genéricas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Razões genéricas
- Litigância de má-fé e resistência injustificada
- Ausência de efeito suspensivo automático
- Alegação de violação do art. 1º do código de processo civil
- Ausência de comando normativo apto a amparar tese recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem constatou que os ora Recorrentes, sem justificativa e mesmo dispondo de prazo adequado, deixaram de cumprir a decisão judicial, criando obstáculos à sua execução. Além disso, considerou que eles manifestaram resistência injustificada na fase de cumprimento de sentença, ao sustentarem que aguardariam o trânsito em julgado de agravo de instrumento ao qual não foi concedido efeito suspensivo, e demoraram mais seis meses para implementar o reajuste da Gratificação de Regência de Classe, sem demonstrar qualquer impossibilidade fática para tanto.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não se configurou litigância de má-fé nem resistência injustificada, por ausência de dolo e pela existência de elevado número de processos que justificaria a demora operacional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de reanalisar as circunstâncias fáticas que levaram ao descumprimento da decisão judicial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes
4. A Corte a quo registrou que a magistrada de origem manteve a decisão agravada e determinou ao cartório que aguardasse eventual pedido de informações ou o julgamento definitivo do agravo interposto. Assentou, ainda, que não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, razão pela qual não se justificava o descumprimento da ordem judicial, que permanecia eficaz e produzindo efeitos.
5. Entendimento em consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Negado o pedido de efeito suspensivo ao agravo interposto, não há fundamento para aguardar o seu trânsito em julgado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. O art. 1º do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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