STJAgInt no AREsp 2.196.638
Improbidade administrativa: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Não ocorrência
- Repercussão geral
- Retroatividade da lei 14.230/2021
- Sensível alteração do art. 11 da lei 8.429/1992
- Princípio da continuidade típico-normativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL (ART. 11, XII, DA LIA). PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Prefeito de Mariana/MG em decorrência do uso de painel de divulgação municipal para promoção pessoal, violando o art. 37, §1º, da Constituição Federal.
2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. O Tribunal de origem reconheceu a presença de dolo na conduta do Prefeito, que utilizou recursos públicos para promoção pessoal. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, enquadrando-se a conduta do Prefeito na atual redação do inciso XII do art. 11 da Lei 8.429/1992. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não havendo desproporcionalidade nas penas aplicadas.
5. A juntada de documentos novos foi considerada inadequada, pois não se tratavam de documentos novos conforme o art. 435 do CPC.
6. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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