STJAgInt no CC 193.765
Competência restrita aos limites territoriais: entendimento do STF
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Competência restrita aos limites territoriais
- Entendimento do STF
- Possibilidade
- Fixação da competência, de ofício, de terceiro juízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.
1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República.
3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.154, "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".
4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente estadual ou distrital demandado.
5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, declarando a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.