TSTAg-AIRR 22-61.2020.5.09.0073
E outros: rito sumaríssimo
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- E outros
- Rito sumaríssimo
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- E outra
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. E OUTROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. No tema, as recorrentes alegam que a controvérsia foi decidida com base em informações não comprovadas nos autos e que teriam sido obtidas, de ofício, mediante consulta a sítio eletrônico em língua inglesa. Sustentam que não tiveram oportunidade de tomar ciência da referida "prova" nem de se manifestar sobre o seu conteúdo. Apontam violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Analiso. O Regional consignou expressamente que " o endereço de tal site constou na nota de rodapé constante da fl. 9 da inicial, tendo as recorrentes amplo acesso a essa informação ". Desse modo, ao contrário do alegado, a informação utilizada pelo Tribunal de origem já integrava os autos e era de conhecimento das partes, que tiveram oportunidade de se manifestar acerca de seu conteúdo, não se evidenciando a utilização de elemento probatório estranho à relação processual ou sobre o qual não lhes tivesse sido assegurado o contraditório. Ademais, os julgadores, na condição de destinatários da prova produzida nos autos, formaram seu convencimento de acordo com o princípio da persuasão racional, nos termos dos arts. 371 e 489 do CPC, mediante a apreciação dos elementos constantes do processo. Nesse contexto, não se identifica, portanto, nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO NÃO INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESAS DEMANDADAS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. De início, registre-se não se tratar de caso afeto à questão debatida no tema nº 1232 da tabela de Repercussão Geral, do STF. No caso dos autos, as empresas objeto do pedido de redirecionamento da execução constaram como rés desde a petição inicial. Ademais, o grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés – que se encontram no polo passivo desde o início do processo - foram reconhecidos na sentença da fase de conhecimento. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra as demais empresas remanescentes do grupo econômico, não incluídas no plano de recuperação judicial, tendo em vista, conforme já dito, eventuais constrições não recairão sobre bens da empresa recuperanda. Nessa toada, inconteste a competência desta Justiça Especializada. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo não provido. II - AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA E SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERLOCKING. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés, por ter ficado comprovado, através das provas dos autos, a existência de coordenação e subordinação. Extrai-se da sentença, transcrita no acórdão regional que: " dentre os documentos juntados com a inicial, destacam-se: 1) o relatório intitulado "ANNUAL REPORT ON CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY (CSR) ACTIVITIES FOR THE FINANCIAL YEAR 2016-17", onde consta uma lista de diversas subsidiárias da Shree Renuka Sugars (item II do Anexo 6 - fls. 435/437), sendo que várias delas compõem o polo passivo da presente demanda - inclusive a Shree Renuka Global Ventures Ltd., que consta na alínea 7 da lista de subsidiárias; ii) o Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (fls. 577/581), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree, contendo a lista de todas as empresas pertencentes ao grupo que atuam no território nacional (itens TL.6 e 11.10); iti) o organograma do Grupo Shree Renuka (fls. 654/655). (...) os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello eram os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fls. 753/754, 767 e 857). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5º do contrato social - fl. 752). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 769). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 783). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fis. 801/806). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 885)." No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a retificação da autuação para que conste como Agravante(s) e Agravado (s) IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. E OUTROS, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRO e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA e como Agravado(s) RENUKA COGERAÇÃO LTDA., REVATI S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRA, SHREE RENUKA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS e VANDERLEY MENDES DE ALMEIDA; II) não conhecer do agravo da reclamada IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. E OUTROS, porquanto desfundamentado; III) negar provimento aos agravos das reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e outros.
Indexação
FGTS; Grupo Econômico; Litigância de Má-Fé; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional