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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.182.864

Concurso público: cerceamento de defesa

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, vícios não verificados na hipótese, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia e consignou que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indeferimento da prova pericial e à alegada configuração de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada e a alegação de inadequada aplicação da Súmula 7/STJ evidenciam mera pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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