STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.182.864
Concurso público: cerceamento de defesa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Pretensão de rejulgamento da controvérsia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, vícios não verificados na hipótese, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia e consignou que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indeferimento da prova pericial e à alegada configuração de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada e a alegação de inadequada aplicação da Súmula 7/STJ evidenciam mera pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.