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Jurisprudências

TSTRR 0001193-18.2023.5.12.0056

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, em relação ao período posterior à Lei 13.342/2016, o debate acerca do deferimento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, independentemente de laudo pericial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Conquanto esta Corte tenha firmado em tempos pretéritos a tese de não ser cabível o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, a atual jurisprudência dominante é no sentido de que, em relação ao período anterior à eficácia da Lei 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016), as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE. Já quanto ao período posterior à Lei 13.342/2016 o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 28/4/2025, ao apreciar o processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, correspondente ao Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”, acórdão publicado em 9/5/2025. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista e II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, devido em grau médio, e seus reflexos legais, no período posterior a 4/10/2016, data de vigência da Lei 13.342/2016, conforme se apurar em sede de liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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