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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.655

Não impugnado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINHA RELATORIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto de decisão monocrática de minha Relatoria, que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da constatação de ausência de impugnação, de maneira específica, ao fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial - desnecessidade de observância ao art. 10 da Lei Complementar n. 87/96.

2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, dos óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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