TSTAg-AIRR 0010862-23.2021.5.03.0022
Execução: procedimento de reunião de execuções contra um mesmo devedor
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Procedimento de reunião de execuções contra um mesmo devedor
- Instauração de plano especial de pagamento trabalhista
- Suspensão da execução individual
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Matéria de índole infraconstitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA UM MESMO DEVEDOR. INSTAURAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, está expressamente consignado no acórdão regional que “o sócio ora recorrente foi incluído no polo passivo da presente execução antes da reunião das execuções que tramitam em face da devedora principal”. Há registro de “que na execução coletiva há notícia da ausência de patrimônio, bens ou arrecadação para pagamento integral da dívida de todos os credores listados no quadro geral”. Concluiu o TRT pela inexistência de “óbice à responsabilização do sócio neste momento processual”. 3. Os procedimentos de reunião de execuções contra um mesmo devedor e de desconsideração da personalidade jurídica não têm regência constitucional, estando disciplinados, respectivamente, nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB, 28 do CDC e 154 e ss e 159 e ss da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, desautorizando o processamento de recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora