TSTAg-RR 101833-27.2017.5.01.0062
Anuênios: supressão por norma coletiva
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Anuênios
- Supressão por norma coletiva
- Inaplicabilidade
- Disciplina judiciária
- Prescrição e Decadência
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. I. Discute-se a possibilidade de supressão da parcela "anuênios" por norma coletiva, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo o qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Não obstante a regra geral de validade das normas coletivas fixada pelo Tema 1046, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004 (Relator Ministro Evandro Valadão, sessão de 18/12/2025), pacificou o entendimento de que a matéria não possui aderência estrita àquele tema de repercussão geral, porquanto os anuênios do Banco do Brasil têm origem remota em norma regulamentar interna (regime de quinquênios, substituído pelo de anuênios mediante o Aviso Circular nº 84/282, de 28/08/1984), circunstância que atrai a intangibilidade contratual (art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST), sendo indevida a supressão da parcela por norma coletiva superveniente. III. Ainda que, na hipótese, o reclamante tenha sido admitido já na vigência da norma coletiva que substituiu o regime de quinquênios pelo de anuênios — circunstância que, em tese, afastaria o direito adquirido de origem regulamentar —, a mesma Subseção, no julgamento do Emb-RRAg-1628-98.2014.5.17.0013 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 26/3/2026), reconheceu devidas as diferenças decorrentes da supressão da parcela também nessa hipótese, porquanto o regulamento interno em que originariamente previstos os quinquênios não foi revogado. IV. Por disciplina judiciária, impõe-se a reforma da decisão monocrática agravada, que deu provimento ao recurso de revista do reclamado com fundamento isolado no Tema 1046 do STF, sem observância do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte quanto à específica origem regulamentar da parcela "anuênios" do Banco do Brasil. V. Agravo do reclamante a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista do Reclamado quanto ao tema "anuênios", restabelecendo o acórdão regional
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Antiguidade; Negativa de Prestação Jurisdicional