TSTRR 1108-50.2013.5.04.0009
Execução: liquidação de sentença
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Liquidação de sentença
- Cálculos
- Promoções
- Diferenças salariais
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PROMOÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Regional entendeu que os cálculos homologados não haviam observado o determinado na sentença exequenda. O exequente afirma que o acórdão regional violou a coisa julgada. A questão se orienta pela aplicação analógica da OJ 123 da SDI-2 deste Tribunal. Não há que se falar em violação à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Precedentes. Dessa forma, a análise da pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência.
Indexação
Promoção; Preclusão / Coisa Julgada