TSTAIRR 1000758-81.2024.5.02.0052
Procedimento sumaríssimo: seguro de vida
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Procedimento sumaríssimo
- Seguro de vida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de fundamentação adequada, porquanto a alegação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em procedimento sumaríssimo. Além disso, a indicação de contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte não viabiliza o processamento do recurso, porquanto o referido verbete não trata especificamente da controvérsia dos autos (seguro de vida). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora