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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.013.032

Contrato bancário: juros remuneratórios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial interposto em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutiu a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, inclusive sob a invocação do Tema 1.378, e busca aclaramento quanto ao enfrentamento das teses de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), especialmente quanto: (i) ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada significativa discrepância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) à necessidade de reexame fático-probatório para reavaliar justificativas de risco da operação, o que faz incidir a Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, explicitando o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado diante de significativa discrepância, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A tese de que o risco da operação justificaria a taxa pactuada demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, sendo inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação genérica de superação dos óbices sumulares, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ aptos a infirmar o entendimento aplicado, não afasta a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A discordância da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, pois a decisão embargada enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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