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Jurisprudências

TSTAg-RR 0012275-53.2023.5.15.0059

Cartório extrajudicial: titularidade interina

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, o fato de esses serviços serem executados em caráter privado exclui, regra geral, a possibilidade de se imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária. O caso dos autos, contudo, envolve período de contrato de trabalho no qual a Reclamante esteve subordinada a Oficial de Cartório que ocupou a função de forma interina, havendo intervenção direta do Estado na sua administração. Há, portanto, distinguishing na presente situação, que se amolda à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral, no sentido de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a responsabilidade do 3º Reclamado (Estado de São Paulo) quanto aos débitos trabalhistas, no período em que a Reclamante esteve subordinada à tabeliã interina, decidiu em consonância com a conclusão constante na decisão proferida pelo STF em decorrência do Tema de Repercussão Geral 779, que inseriu os Oficiais Interinos na categoria de agentes estatais. Julgados da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Desse modo, o acórdão regional apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST e com o precedente vinculante do E. STF, o que torna inviável o exame das alegadas violações a dispositivo legal e/ou constitucional, bem como afasta eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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